PORTARIA ANP Nº 114, DE 25.7.2001 - DOU 8.8.2001
Aprova o Regulamento técnico que define os procedimentos a serem adotados na devolução de áreas de concessão na fase de exploração.
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Nota: Revogada pela Resolução ANP nº 13, de 23.2.2011 – DOU 24.2.2011 – Efeitos a partir de 24.2.2011. |
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 539, de 25 de julho de 2001 e o disposto nos arts. 28 V, §§ 1º e 2º e 43, VI da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, torna público o seguinte ato:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento técnico que define os procedimentos a serem adotados na devolução de áreas de concessão na fase de exploração.
Art. 2º. Quando da devolução parcial ou total de uma área de concessão na fase de exploração, o Concessionário fica obrigado a encaminhar à ANP o Relatório de Devolução conforme estabelecido nos termos deste Regulamento.
Art. 3º. O não cumprimento das disposições contidas na presente Portaria implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e em legislação complementar.
Art. 4º. A entrega da Notificação de Devolução ou do Relatório de Devolução não implica em reconhecimento de qualquer espécie de quitação por parte da ANP.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAVID ZYLBERSZTAJN
REGULAMENTO TÉCNICO DE DEVOLUÇÃO DE
ÁREAS DE CONCESSÃO NA FASE DE EXPLORAÇÃO
1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
O presente Regulamento Técnico estabelece os procedimentos para a devolução de áreas de concessão na fase de exploração de petróleo ou gás natural, em todo o território nacional, e define o conteúdo do relatório de devolução de acordo com a legislação aplicável e o contrato de concessão.
2. DEFINIÇÕES
Para os fins e efeitos deste Regulamento ficam estabelecidas as seguintes definições além das expressas na Lei nº 9.478 de 06 de agosto de 1997 e nos contratos de concessão:
a) Abandono de áreas - É o processo constituído do abandono de poços e da desativação das instalações na área de concessão.
b) Alienação de bens - É o ato de transferir a terceiros, por quaisquer meios, um bem de propriedade do Concessionário que teve como propósito original a exploração de petróleo e/ou de gás natural.
c) Bens reversíveis - São todos e quaisquer bens móveis e imóveis, principais e acessórios, existentes em qualquer parcela da área da concessão, cujos custos de aquisição são dedutíveis, de acordo com as regras aplicáveis para o cálculo da participação especial e que, a critério exclusivo da ANP, sejam necessários para permitir a continuidade das operações ou sejam passíveis de utilização de interesse social.
d) Cascalho contaminado - cascalho oriundo de perfuração onde foi empregada lama à base de óleo ou fluídos poluentes, conforme definições constantes na legislação em vigor.
e) Data efetiva de devolução de área - É a data de entrega à ANP da notificação de devolução voluntária de área, ou a data de encerramento de período exploratório, ou a data de encerramento de fase de exploração, ou a data de encerramento do contrato de concessão, aquela que se aplicar.
f) Devolução de área - É o ato de devolver à ANP parte ou a totalidade de uma área de concessão.
g) Desativação de instalações - É o ato de tirar de serviço ou de atividade, reverter, alienar ou remover, qualquer instalação construída em uma área de concessão, que teve como propósito original servir à exploração de petróleo ou gás natural, bem como recuperar as áreas ocupadas por esta instalação.
h) Recuperação ambiental - é o processo artificial de recomposição de áreas degradadas, com eliminação de passivos existentes e restauração das condições ambientais de modo a garantir os outros usos e o nível de produtividade normal dos ecossistemas impactados.
i) Reversão de bens - É o ato de transferir à propriedade da União e à administração da ANP, no momento da devolução de uma área de concessão ou parte dela, um bem que teve como propósito original a exploração de petróleo ou gás natural.
3. DEVOLUÇÃO DE ÁREAS
3.1 Na devolução parcial ou total de áreas, o Concessionário deve obedecer o disposto no item 4 deste Regulamento, quando pertinente.
3.2 A devolução de áreas não exime o Concessionário de suas obrigações contratuais remanescentes com a ANP e de outras obrigações legais com o proprietário da terra e com as entidades municipais, estaduais e federais, bem como não implicará em ônus de qualquer natureza para a União ou para a ANP.
4. DESATIVAÇÃO DE INSTALAÇÕES
A retirada de uma instalação ligada à atividades de exploração de petróleo e gás natural, em casos de extinção ou não do contrato de concessão, se fará por conta exclusiva do Concessionário, incluindo a remoção dos bens que não sejam objeto de reversão ou alienação bem como a recuperação ambiental da área ocupada.
Se a remoção não for recomendada por razões de segurança ou de proteção ambiental, conforme determinado pelas autoridades competentes, as instalações deverão estar livres de produtos que possam causar poluição.
4.1.1 A desativação de instalações de exploração de petróleo ou gás natural poderá ser parcial ou total na área de uma concessão.
4.1.2 Antes de ser efetuada a reversão ou alienação de uma instalação, a sua respectiva área deverá ser tratada conforme especificado neste Regulamento e na legislação aplicável.
4.1.3. Toda instalação retirada temporariamente de operação deverá ser mantida pelo Concessionário em condições de segurança, inclusive a área onde a instalação está localizada.
4.1.5. As alternativas de procedimentos para a demolição e remoção de instalações, bem como a alternativa de não remoção, deverão ser avaliadas pelo Concessionário, em função de critérios de segurança e impacto ambiental.
4.1.6 O projeto, construção e operação dos locais para a disposição final de resíduos deve estar conforme as normas “NBR-10157-Aterro de Resíduos Perigosos - Critérios de Projeto, Construção e Operação” e “NBR 13896 - Aterros de Resíduos não perigosos - Critérios de Projeto, Implementação e Operação - Procedimentos” e deve atender ao Regulamento do IBAMA “ Aterros de resíduos perigosos - Critérios para Projeto, Construção e Operação” ou à legislação que venha a substituí-las.
4.2 Orientações para a recuperação ambiental de áreas
A menos que especificado sob forma mais restritiva pelo órgão ambiental competente ou na legislação aplicável, as áreas onde se localizam as instalações retiradas definitivamente de operação ou onde foram desenvolvidas atividades de pesquisas geofísicas ou geoquímicas, devem passar por uma recuperação ambiental que inclua:
a) Remoção de toda e qualquer sucata, fios, material plástico, lixo, produtos químicos e outros insumos utilizados na atividade.
b) Tratamento e remoção, para local apropriado, dos solos contaminados assim como dos resíduos de petróleo e/ou produtos e componentes químicos utilizados na exploração.
c) Remoção dos bens não utilizáveis e descarte dos entulhos em locais apropriados para disposição final.
d) Revolvimento do terrapleno e reaterro de todas as cavidades até o nível do terreno circundante.
e) Reaterro de todas as cavidades em sub-superfície causadas por detonações.
f) Revegetação dos taludes de corte e dos aterros, assim como das picadas utilizadas para a atividade de aquisição sísmica.
4.2.1 As áreas situadas em regiões de florestas, de preservação permanente ou remotas, deverão ter as obras civis existentes reduzidas a fragmentos não maiores do que 0,5 metros, podendo os detritos permanecerem no local e os terraplenos revegetados para prevenir a erosão.
4.2.2 A revegetação de áreas desmatadas deverá obedecera as disposições do Código Florestal (Lei nº 4771, de 15/09/65) ou qualquer outra legislação que venha a substituí-lo
4.2.3 As áreas situadas em regiões com atividade rural ou desenvolvimento urbano, deverão ter suas superfícies recuperadas adequando-as ao seu uso, antes da sua devolução.
4.3 Orientações para desativação de poços terrestres.
Observadas as condições estabelecidas nas orientações gerais deste Regulamento, a desativação de poços terrestre deve ser feita segundo os procedimentos a seguir:
4.3.1 O abandono dos poços deve atender à Portaria ANP n.º 176, de 27 de outubro de 1999 ou qualquer outra norma que venha a substituí-la.
4.3.2 Os equipamentos de superfície dos poços abandonados definitivamente (cabeça de poços, árvore de natal e demais válvulas) devem ser removidos para local apropriado para estocagem ou descarte.
4.3.3 As áreas onde se localizam as bases dos poços abandonados definitivamente devem ser submetidas à recuperação ambiental conforme o item 4.2.
4.3.3.1 Caso as bases sejam alienadas, o antepoço deve ser preenchido com concreto até que a cota da base seja atingida.
4.3.4 A menos que especificado de forma mais restritiva pelo órgão ambiental competente, os diques contendo cascalhos contaminados assim como resíduos de petróleo ou componentes químicos deverão ser tratados ou removidos para locais apropriados; o selo dos diques deverá ser rompido e removido e a cavidade deverá ser preenchida com solo e coberta de vegetação de modo a evitar erosões.
4.3.4.1 Caso o dique contenha cascalho não contaminado, o dique deverá ser aterrado (sobre o cascalho) até nivelá-lo com o terreno natural ou seja feita sua alienação “como está” para o proprietário.
4.3.4.2 No caso de alienação de diques, todo procedimento acima deverá ser seguido com exceção do rompimento do selo e do preenchimento da cavidade.
4.3.4.3 É vedada a alienação de diques utilizados para descarte de produtos perigosos.
4.3.4.4 Os diques permanentes para disposição final devem ser operados e desativados de acordo com as normas específicas.
4.4 Orientações para desativação de outras instalações
Observadas as condições estabelecidas nas orientações gerais, item 4.1., os procedimentos abaixo devem ser seguidos:
4.4.1 As tubulações e instalações de superfície não revertidas ou alienadas devem ser removidas para locais apropriados para estocagem ou descarte. As áreas das faixas de terreno onde se localizam as linhas e os dutos devem ser submetidas à recuperação ambiental de acordo com o item 4.2.
4.4.2 As edificações (escritórios, armazéns, almoxarifados, laboratórios oficinas e outros), não revertidas ou alienadas devem ser demolidas, sendo os entulhos removidos e descartados em local apropriado para disposição final, e as respectivas áreas submetidas à recuperação ambiental de acordo com o item 4.2.
4.4.2.1 As edificações que forem revertidas ou alienadas devem estar livres de quaisquer substâncias que possam causar poluição. É vedado o uso posterior, reciclagem ou reaproveitamento de depósitos rústicos de explosivos ou acessórios, que deverão ser demolidos e seus entulhos depositados em locais apropriados para deposição final.
4.4.3 As áreas das faixas de terreno onde se localizam as vias de acesso não revertidas ou alienadas, deverão ser eliminadas através de sua conversão em faixas de terra apropriadas para o uso dos proprietários. Os taludes, caso remanescentes, deverão ser tratados por plantio de vegetação apropriada para evitar erosões. Picadas de sísmica são consideradas vias temporárias, não sendo permitida sua alienação, sendo recuperadas conforme item 4.2.
4.4.4 As áreas onde se localizam as instalações elétricas e telefônicas (posteamento, linhas de transmissão e distribuição, edificações de estações de distribuição, edificações de subestações elevadoras ou abaixadoras) não revertidas ou alienadas devem ser removidas, sendo os bens inservíveis e entulhos descartados em locais apropriados para disposição final, e suas áreas serem submetidas à recuperação ambiental conforme o item 4.2.
4.4.5 As áreas onde se localizam os diques especiais para descarte centralizado de resíduos e efluentes industriais devem ser limpas, através da remoção e descarte dos resíduos em local apropriado para disposição final, e submetidas à recuperação de área.
4.5 Orientações para desativação de poços marítimos
O abandono dos poços marítimos deve atender à Portaria ANP n 176, de 27 de outubro de 1999 ou qualquer outra norma que venha a substituí-la.
4.6 Orientações para desativação de instalações marítimas
As instalações marítimas deverão ser sempre removidas da área de concessão, ressalvadas as orientações específicas apresentadas nos itens seguintes:
4.6.1 A localização de cada uma das instalações ou partes de instalações que porventura forem deixadas na área, por terem sua remoção contra-indicada, deverá ser informada à autoridade marítima.
4.6.2 As instalações em lâmina d’água até 80 metros deverão ser cortadas a 20 metros abaixo do fundo do mar em áreas sujeitas a processos erosivos. Caso contrário as instalações deverão ser cortadas no fundo do mar.
4.6.3 As instalações ou partes de instalações em lâminas d’água acima de 80 metros, cuja retirada se mostrar tecnicamente contra-indicada do ponto de vista de segurança ou impacto ambiental poderão ser deixadas no local, porém cortadas de modo que se tenha, no mínimo, 80 metros de lâmina d’água livre.
4.6.4 Após a remoção de todas as instalações ou partes de instalações, o fundo do mar deverá ser limpo de todo e qualquer sucata, em lâminas d’água igual ou menor que 80 metros.
5. CONTEÚDO DO RELATÓRIO DE DEVOLUÇÃO
Na devolução parcial ou total da área de concessão o Concessionário deverá apresentar, dentro de um prazo de 60 dias a contar da data efetiva de devolução da área, o relatório de devolução, que deverá conter:
5.1 Sumário das atividades físicas desenvolvidas no bloco, incluindo levantamentos geofísicos, geológicos e geoquímicos, (proprietários ou especulativos adquiridos), os poços perfurados e suas condições mecânicas atuais;
5.2 Laudo de auditoria ambiental emitido por auditor independente, verificando a conformidade das práticas do Concessionário com relação ao especificado neste Regulamento. O laudo deverá conter um item de conclusões e recomendações. A ANP poderá solicitar complementações e ou revisões sempre que o nível de detalhamento for considerado insuficiente para a tomada de decisão quanto às obrigações oriundas do contrato de concessão.
5.3 Cronograma das atividades remanescentes a serem desenvolvidas na desativação das instalações e na recuperação da área, a ser aprovado pela ANP.
5.4 Inventário de todas as benfeitorias existentes no bloco instaladas pelo Concessionário ou não, relacionadas às atividades de exploração e produção de petróleo e/ou gás natural, assim como suas condições de uso; deverão ser incluídos sem se limitar a: bases de operação poços, vias de acesso, pontes passagens e bueiros; posteamentos telefônicos, redes e linhas de alta e baixa tensão; poços d’água e rede de abastecimento; cercas em geral, bem como instalações de superfície; estações de tratamento de petróleo, gás natural e efluentes; estações de produção, incluindo separadores, tratadores e tanques; estações de armazenamento; estações de compressão e bombeamento; linhas de surgência; “manifolds”, oleodutos, gasodutos e depósitos rústicos de explosivos ou acessórios.
5.4.1 Descrição dos bens e benfeitorias incorporados na área de concessão pelo Concessionário, seus estados atuais de uso e conservação, seus custos de aquisição registrados na conta de operações dos relatórios trimestrais de gastos, discriminando o destino a ser dado e definindo todos aqueles que forem objeto de reversão;
5.4.2 Cópia do instrumento jurídico associado a cada alienação de bens e benfeitorias realizadas a particulares, associações, comunidade, prefeituras, Estado da Federação ou órgãos da União.
6. REVERSÃO DE BENS
6.1 A critério exclusivo da ANP, os bens reversíveis passarão à posse e propriedade da União e à administração da ANP, quando da devolução de qualquer parcela da área de concessão ou ao término do contrato, o que ocorrer primeiro, sem ônus de qualquer natureza para a União ou para a ANP. Não ocorrendo a reversão, o bem estará sujeito às exigências deste Regulamento.
6.2 Qualquer instalação ligada às atividades de exploração de petróleo ou gás natural, compartilhada entre Concessionários e localizada em blocos em processo de desativação, não será considerada como um bem reversível, a critério da ANP, devendo tal instalação, a área correspondente e as vias de acesso serem formalmente alienadas para os Concessionários remanescentes.
7. ALIENAÇÃO DE BENS
7.1 Toda alienação deve ser realizada por instrumento jurídico apropriado após solicitação do Concessionário e autorização da ANP.
7.2 A reutilização para outros fins de instalações desativadas de propriedade do Concessionário, deverá ser por ele formalizada na forma legal, respeitadas as condições de segurança e proteção ambiental.
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"Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União" |
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